Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

há 9 anos

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que "o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/86".

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/coabitacao-de-ex-conjuges-nao-afasta-pagamento-de-pensao-alimenticia

Processo: 20140210003303APC

  • Publicações462
  • Seguidores769
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações249
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coabitacao-de-ex-conjuges-nao-afasta-pagamento-de-pensao-alimenticia/182900351

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-82.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-82.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-95.2021.8.26.0000 SP XXXXX-95.2021.8.26.0000

Associação Brasileira de Advogados
Notíciashá 9 anos

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

Heberson Moraes, Advogado
Artigoshá 6 anos

Filhos que vivem em união estável podem perder a pensão alimentícia

Ísis Souza Araújo, Advogado
Artigoshá 5 anos

Meu companheiro não ajuda nas despesas da casa, posso cobrar pensão alimentícia?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)