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20 de Abril de 2024

STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

há 9 anos

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (30) que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

Ao dar provimento ao RE, os ministros fixaram a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

Com a decisão neste caso, segundo informou o presidente da Corte, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.

Na instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade dessa cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, deu provimento a recurso de revista da trabalhadora. O acórdão do TST asseverou que o artigo 477 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.

O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs recurso extraordinário ao STF contra essa decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e ainda o artigo (inciso 26) da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. De acordo com ele, o desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento desse importante meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e o desinteresse na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos.

O advogado da empregada, por sua vez, demonstrou que a importância dada a convenções e acordos não pode ser um "cheque em branco" na mão dos sindicatos. Para ele, a renúncia não pode ser considerada válida, por conta do que prevê o artigo 477 (parágrafo 2º) da CLT. O dispositivo prevê que o recibo de quitação, na dissolução do contrato de trabalho, só é válido quanto às parcelas nele especificados.

Relator

Em seu voto (leia a íntegra), o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com o relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.

A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha, ressaltou o ministro.

E, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, disse o relator. Atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos planos de dispensa incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa.

O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela auto composição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).

Acordo coletivo

Na votação, o ministro Luiz Fux apontou que “a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, tem força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a anulação do PDI.

Também o ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições.

O presidente lembrou, ainda, que é preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

- Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicar?ref=top

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