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24 de Abril de 2024

Empresa é condenada a pagar R$ 2 milhões por não cumprir cota de pessoas com deficiência

há 8 anos

Empresa condenada a pagar R 2 milhes por no cumprir cota de pessoas com deficincia

Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001117-70.2015.5.08.0125, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o Juiz do Trabalho Substituto Francisco José Monteiro Júnior, na titularidade da ​V​ara, condenou a empresa AGROPALMA S. A ao pagamento de R$ 2 milhões a título de reparação por dano moral coletivo e a cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto em lei, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que deixar de contratar. A sentença foi proferida em audiência realizada nesta quinta-feira (04).

A ACP foi autuada pelo Ministério Público do Trabalho, em julho de 2015, após tramitação de inquérito civil no órgão e a negativa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação das contratações de portadores de deficiência. Conforme consta na petição inicial, os dados do CAGED em janeiro de 2015, apontavam que a empresa possuía 3.988 empregados, tendo assim que cumprir o percentual mínimo de 5% da cota de pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 93, da Lei nº 8.2130/91. Entretanto, o número de contratados com deficiência era bastante inferior ao mínimo legal.

Conforme consta na sentença, a empresa alegou que está em situação regular quanto a contratação de pessoas com deficiência e alegou que a demora na implementação da cota legal ocorreu em virtude da dificuldade de contratação da mão de obra exigida. Conforme a decisão, “é patente que somente há prova das condutas da empresa no sentido de efetivar a contratação das pessoas indicadas no art. 93 da Lei nº 8.213/91 a partir do ajuizamento da ACP em análise, o que denota a inobservância legal. Aliado a isso, o cumprimento temporário da cota legal não significa que a ré irá continuar a observar o comando legal, visto que, dos últimos 48 (quarenta e oito) meses, somente houve cumprimento da norma dos últimos dois meses. Resta a impressão de que a empresa Agropalma não demonstra interesse em cumprir o comando legal, salvo quando se vê em situação na qual possa ser apenada pela sua conduta negligente”.

Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral coletivo, no valor já acim​a​ mencionado, que deverá ser revertido a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

Leia a íntegra da sentença aqui.

Fonte: TRT8

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2 Comentários

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Seu texto é espetacular, mas tenho uma notícia bem novinha:
A SDI-1 do TST decidiu, recentemente (maio/2016), que as empresas não devem ser punidas quando há falta de deficientes capacitados para assumirem as vagas constantes nas cotas.

Escrevi um artigo divulgando a novidade e estarei disponibilizando logo mais, aqui no portal JusBrasil. continuar lendo

Me parece alta essa porcentagem. Em minha ex-cidade tinha empresas que no total contratavam 6.000 operários. Se fosse cumprir a cota de 5% (300 operários) iriam ter extrema dificuldade em completar. Acredito que 30, talvez 40 seria razoável de conseguir, mas 300 acho impossível. Não seria esse o caso dessa empresa. continuar lendo