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19 de Abril de 2024

Regra internacional prevalece sobre Código do Consumidor em voo para exterior, decide STF

Convenções limitam indenizações para extravio ou danos em bagagens e atraso na chegada ao destino; para advogado, decisão levará a ações mais rápidas na Justiça.

há 7 anos

Regra internacional prevalece sobre Cdigo do Consumidor em voo para exterior decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (25) que regras internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando for feita a reparação ao passageiro em casos de atrasos de voos, extravio ou dano das bagagens. A decisão vale somente para voos para o exterior.

Por ter a chamada repercussão geral, a decisão deverá ser seguida a partir de agora por todos os tribunais do país onde tramitam ações semelhantes.

Os ministros do Supremo analisaram recursos da Air France e Air Canada contra decisões de instâncias inferiores da Justiça brasileira que mandaram as companhias ressarcirem passageiros por atrasos e extravio de bagagem com base no CDC.

Em geral, o Código de Defesa do Consumidor tem punições mais duras contra as companhias e benéficas para os passageiros (entenda melhor abaixo). Como a decisão do STF vale só para voos internacionais, o transporte aéreo dentro do país continua submetido às leis brasileiras.

No julgamento, concluído nesta quinta, 9 dos 11 ministros da Corte consideraram que devem ser aplicadas regras internacionais – previstas nas convenções de Varsóvia, de 1929; e de Montreal, de 1999 –, pois foram aceitas e incorporadas pelo Brasil, e porque são normas especiais, específicas para os voos, diferentemente do CDC, de caráter geral.

Indenizações

A diferença mais importante entre as normas está relacionada às indenizações pelo prejuízo causado.

A lei brasileira não limita o valor a ser reparado. Basta ao passageiro comprovar o que perdeu para receber de volta, seja por perda ou danos de suas malas ou por atraso no embarque ou desembarque.

As convenções internacionais, por outro lado, preveem, em valores aproximados, até 1,2 mil euros (cerca de R$ 4,4 mil na cotação atual) por perda ou extravio de bagagem; e no máximo 5 mil euros (R$ 18,4 mil na cotação atual) por atraso no voo.

Prazo para entrar com ação

Outra diferença relevante se refere ao prazo para entrar com uma ação na Justiça para questionar a indenização.

O CDC diz que o passageiro pode apresentar a ação em até 5 anos, contados da data do conhecimento do prejuízo e quem o causou.

As regras internacionais diz que são 2 anos, a partir do dia em que o voo chegou ao local de destino ou deveria chegar.

Agilidade e preço

Especialista em relações de consumo, João Augusto Sousa Muniz, sócio do PLKC Advogados, diz que, apesar de o STF ter optado por regras menos vantajosas para o consumidor, a decisão deverá trazer mais rapidez para as ações judiciais, já que agora os juízes deverão obrigatoriamente seguir as convenções.

"A tendência é que as ações sejam mais objetivas. Não vai mais discutir valor, provas de quanto custava as roupas, objetos e a mala. E tende a diminuir o número de ações, porque não o consumidor não tem mais dúvidas do que deve ser indenizado", diz o advogado.

Ele também prevê que, como as companhias aéreas terão uma noção mais precisa do risco de indenizações por passageiro, poderão diminuir o preço dos bilhetes no médio e longo prazo. “Tem como mensurar qual o máximo que vai pagar”, ressalta Muniz.

Muniz lembra ainda que, apesar da decisão do STF, ainda será possível aos passageiros de voos internacionais pedirem à Justiça indenizações morais, pelos constrangimentos ou transtornos causados pela falta da bagagem ou atraso na chegada ao destino.

Fonte: G1

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Posso até estar errada, mas continuo achando um absurdo um tratado internacional prevalecer dentro do país uma vez que existe o CDC, mas enfim... continuar lendo